ANTT atende solicitações da Viação Santa Cruz e nega pedido da Amarelinho

Agência autorizou 19 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, em Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 06/06, do Diário Oficial da União atendeu as solicitações da empresa Viação Santa Cruz para supressões de linhas e paralisações de mercados e negou o pedido de autorização de mercados da Viação Amarelinho. Veja a seguir.

Na Decisão Supas nº 475, de 3 de junho de 2022, a ANTT deferiu o pedido da VIACAO SANTA CRUZ para a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – ALFENAS (MG), prefixo 08-0123-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Na mesma Decisão, a ANTT autorizou a paralisação dos mercados de BRAGANCA PAULISTA (SP) para ELOI MENDES (MG), PARAGUACU (MG) e ALFENAS (MG), na Licença Operacional – LOP de número 71, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Na Decisão Supas nº 478, de 3 de junho de 2022, a ANTT deferiu o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ para a supressão da linha SANTOS (SP) – ITAJUBA (MG), prefixo 08-0251-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de SANTOS (SP) para ITAJUBA (MG), SANTA RITA DO SAPUCAI (MG) e PIRANGUINHO (MG), na Licença Operacional – LOP de número 71, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Na Decisão Supas nº 474, de 3 de junho de 2022, a ANTT indeferiu o pedido de autorização de mercados protocolo nº 50500.008498/2020-48, da VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

A agência não conheceu as impugnações das empresas RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA ME, CNPJ nº 17.063.703/0001-61; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO COMETA S/A., CNPJ nº 61.084.018/0001-03; EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01; EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, EMPRESA SAO CRISTOVAO LTDA., CNPJ nº 23.338.155/0001-38, e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA INTERESTADUAL DE TURISMO, TRANSPORTES TERRESTRES E DE CARGA – ABRITTC, CNPJ nº 33.308.662/0001-82, por perda de objeto.

A ANTT autorizou as 19 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões nº 476 e 477 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

Amarelinho 13300

DECISÃO SUPAS Nº 474, DE 3 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à Ação Ordinária nº 1060765- 36.2020.4.01.3400, constante do processo administrativo nº 00424.155911/2020-44, e considerando o que consta no processo nº 50500.008498/2020-48, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização de mercados protocolo nº 50500.008498/2020-48, da VIAÇÃO AMARELINHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA ., CNPJ nº 33.698.981/0001-41, por inobservância ao disposto no art. 4º, caput, da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018 c/c art. 1º, inciso V, da Deliberação nº 254, de 5 de maio de 2020.

Art. 2º Não conhecer as impugnações das empresas RODOVIÁRIO SÃO BENTO LTDA ME, CNPJ nº 17.063.703/0001-61; AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001-01; AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35; VIAÇÃO COMETA S/A., CNPJ nº 61.084.018/0001-03; EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01; EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, EMPRESA SAO CRISTOVAO LTDA., CNPJ nº 23.338.155/0001-38, e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA INTERESTADUAL DE TURISMO, TRANSPORTES TERRESTRES E DE CARGA – ABRITTC, CNPJ nº 33.308.662/0001-82, por perda de objeto.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 475, DE 3 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976,
de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 71; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.061804/2022-36, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIACAO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, para a supressão da linha SÃO PAULO (SP) – ALFENAS (MG), prefixo 08-0123-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de BRAGANCA PAULISTA (SP) para ELOI MENDES (MG), PARAGUACU (MG) e ALFENAS (MG), na Licença Operacional – LOP de número 71, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 24 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 476, DE 3 DE MAIO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.069126/2022-50, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

1715165

DECISÃO SUPAS Nº 477, DE 3 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.069001/2022-20, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

1715166 1

DECISÃO SUPAS Nº 478, DE 3 DE JUNHO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 71; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.061820/2022- 29, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001- 33, para a supressão da linha SANTOS (SP) – ITAJUBA (MG), prefixo 08-0251-00, em cumprimento ao art. 16 da Resolução nº 5.285, de 2017.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de SANTOS (SP) para ITAJUBA (MG), SANTA RITA DO SAPUCAI (MG) e PIRANGUINHO (MG), na Licença Operacional – LOP de número 71, em cumprimento ao § 1º do art. 45 da Resolução nº 4.770, de 2015:

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 24 de agosto de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA