ANTT atende solicitações da Guanabara e Continental

Agência negou as solicitações das empresas Estrela e Rode Rotas.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta terça-feira, 09/08, do Diário Oficial da União, atendeu as solicitações das empresas Expresso Guanabara e Viação Continental de Transportes para a supressão e implantação de linhas. Veja.

Na Decisão Supas nº 744, de 8 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Guanabara para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FORTALEZA (CE) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 03-0044-00.

Na Decisão Supas nº 750, de 8 de agosto de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Continental de Transportes para modificar a prestação do serviço, conforme descrito abaixo:

I – implantar a linha PARACATU (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0550-60, com as seguintes seções:

a) de PARACATU (MG) para RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP); e

b) de PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG) e ARAXÁ (MG) para SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), FRANCA (SP).

II – suprimir a linha JOÃO PINHEIRO (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06- 0406-00.

Na Decisão Supas nº 749, de 8 de agosto de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Rotas Viação do Triângulo (Rode Rotas) para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASÍLIA (DF) para CALDAS NOVAS (GO), na linha BRASÍLIA (DF) – ARAGUARI (MG), prefixo 12-0416-00.

Na Decisão Supas nº 751, de 8 de agosto de 2022, a ANTT não atendeu o pedido da Viação Estrela para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASÍLIA (DF) para RIO QUENTE (GO), na linha BRASÍLIA (DF) – ITUMBIARA (GO), prefixo 12-0647-00.

Na Decisão Supas nº 745, de 8 de agosto de 2022, a ANTT extinguiu mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 003181, concedido à Portal San Fretamento e Serviços.

Na Decisão Supas nº 746, de 8 de agosto de 2022, a ANTT homologou a expedição de licenças complementares para a empresa Expreso Paraguay S.A., em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PRY) – São Paulo (BR), serviços convencional e leito, com fronteira em Ciudad del Este (PRY)/Foz do Iguaçu (BR).

O prazo de vigência das referidas licenças é até 21 de julho de 2024, com base no Documento de Idoneidade nº 01/2022 e no Documento de Idoneidade nº 02/2022, expedidos pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Na Decisão Supas nº 747, de 8 de agosto de 2022, a ANTT homologou a expedição de licença complementar para a empresa Expreso Paraguay S.A., em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PRY) – Rio de Janeiro (BR) via São Paulo, com fronteira em Ciudad del Este (PRY)/Foz do Iguaçu (BR).

O prazo de vigência da referida licença é até 30 de julho de 2024, com base no Documento de Idoneidade nº 03/2022, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Na Decisão Supas nº 748, de 8 de agosto de 2022, a ANTT homologou a expedição de licenças complementares para a empresa Expreso Paraguay S.A., em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PRY) – Foz do Iguaçu (BR), serviços convencional e leito.

O prazo de vigência das referidas licenças é até 24 de julho de 2024, com base no Documento de Idoneidade nº 04/2022 e no Documento de Idoneidade nº 05/2022, expedidos pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Confira as Decisões.

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DECISÃO SUPAS Nº 744, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.137467/2022-65, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FORTALEZA (CE) – GOIÂNIA (GO), prefixo nº 03-0044-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 745, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e

considerando o que consta no processo nº 50500.131443/2022-01, decide:

Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 003181, concedido à PORTAL SAN FRETAMENTO E SERVICOS EIRELI, CNPJ nº 23.943.408/0001-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 746, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e

considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide:

Art. 1º Homologar a expedição de licenças complementares para a empresa EXPRESO PARAGUAY S.A., em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PRY) – São Paulo (BR), serviços convencional e leito, com fronteira em Ciudad del Este (PRY)/Foz do Iguaçu (BR).

Parágrafo único. O prazo de vigência das referidas licenças é até 21 de julho de 2024, com base no Documento de Idoneidade nº 01/2022 e no Documento de Idoneidade nº 02/2022, expedidos pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 747, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e

considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide:

Art. 1º Homologar a expedição de licença complementar para a empresa Expreso Paraguay S.A., em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PRY) – Rio de Janeiro (BR) via São Paulo, com fronteira em Ciudad del Este (PRY)/Foz do Iguaçu (BR).

Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é até 30 de julho de 2024, com base no Documento de Idoneidade nº 03/2022, expedido pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 748, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e

considerando o que consta no processo nº 50500.102710/2022-24, decide:

Art. 1º Homologar a expedição de licenças complementares para a empresa Expreso Paraguay S.A., em conformidade com o art. 24 do ATIT, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil, referente à linha Asunción (PRY) – Foz do Iguaçu (BR), serviços convencional e leito.

Parágrafo único. O prazo de vigência das referidas licenças é até 24 de julho de 2024, com base no Documento de Idoneidade nº 04/2022 e no Documento de Idoneidade nº 05/2022, expedidos pela Dirección Nacional de Transporte (DINATRAN); no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT; na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002; e nos Acordos Bilaterais Brasil/Paraguai.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 749, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 40; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134858/2022-28, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASÍLIA (DF) para CALDAS NOVAS (GO), na linha BRASÍLIA (DF) – ARAGUARI (MG), prefixo 12-0416-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 750, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 49; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.128782/2022-00, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 21.642.756/0001-04, para modificar a prestação do serviço, conforme descrito abaixo:

I – implantar a linha PARACATU (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0550-60, com as seguintes seções:

a) de PARACATU (MG) para RIBEIRÃO PRETO (SP) e FRANCA (SP); e

b) de PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG) e ARAXÁ (MG) para SÃO PAULO (SP), CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), FRANCA (SP).

II – suprimir a linha JOÃO PINHEIRO (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06- 0406-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 751, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 135; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.134870/2022-32, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido da VIAÇÃO ESTRELA LTDA., CNPJ nº 25.629.544/0001- 48, para modificar a prestação do serviço com a implantação da seção de BRASÍLIA (DF) para RIO QUENTE (GO), na linha BRASÍLIA (DF) – ITUMBIARA (GO), prefixo 12-0647-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA


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