ANTT atende as solicitações da Brasil Sul, Viação Rio Grande e Guerino Seiscento

Agência autorizou 15 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu as solicitações da Brasil Sul, Viação Rio Grande e Guerino Seiscento supressão de linhas e paralisação de mercados.

Na Decisão Supas nº 939, de 27 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Rio Grande para a supressão das seções de BARRETOS (SP) e COLOMBIA (SP) para ITUIUTABA (MG), PLANURA (MG), FRUTAL (MG), COMENDADOR GOMES (MG) e CAMPINA VERDE (MG), na linha BARRETOS (SP) – ITUIUTABA (MG), prefixo nº 08-0283-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de BARRETOS (SP) e COLOMBIA (SP) para ITUIUTABA (MG), COMENDADOR GOMES (MG) e CAMPINA VERDE (MG), na Licença Operacional – LOP de número 67.

Na Decisão Supas nº 940, de 27 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Guerino Seiscento para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha MARINGÁ (PR) – BRASÍLIA (DF), prefixo 09-0470-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82:

I – de MARINGÁ (PR), LONDRINA (PR), SERTANÓPOLIS (PR), ASSIS (SP), ITÁPOLIS (SP), TAQUARITINGA (SP), JABOTICABAL (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), FRANCA (SP) e UBERABA (MG) para BRASÍLIA (DF) e CATALÃO (GO); e

II – de MANDAGUARI (PR), MARILÍA (SP) e UBERLÂNDIA (MG) para CATALÃO (GO).

Na Decisão Supas nº 941, de 27 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha JANDAIA DO SUL (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo 09-0193-00, e suas seções.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de SÃO PAULO (SP) para JANDAIA DO SUL (PR), APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR), ROLÂNDIA (PR), CAMBÉ (PR), na Licença Operacional – LOP de número 19.

Na Decisão Supas nº 942, de 27 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha APUCARANA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0194-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR), ROLÂNDIA (PR) e CAMBÉ (PR) para SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP de número 19.

Na Decisão Supas nº 943, de 27 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação de serviço para suprimir a linhas LONDRINA (PR) – CANOAS (RS), prefixo 09-0437-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de LONDRINA (PR), ARAPONGAS (PR), IVAIPORÃ (PR), PITANGA (PR), GUARAPUAVA (PR) para CANOAS (RS), na Licença Operacional – LOP de número 19.

Na Decisão Supas nº 945, de 27 de setembro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Brasil Sul Linhas Rodoviárias para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha MARINGÁ (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 09-0451-00.

Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados de APUCARANA (PR) para TUBARÃO (SC) e IÇARA (SC), na Licença Operacional – LOP de número 19.

A ANTT autorizou as 15 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas nº 944, de 27 de setembro de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 939, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 67; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.181094/2022-60, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO RIO GRANDE LTDA., CNPJ nº 44.780.328/0001-43, para a supressão das seções de BARRETOS (SP) e COLOMBIA (SP) para ITUIUTABA (MG), PLANURA (MG), FRUTAL (MG), COMENDADOR GOMES (MG) e CAMPINA VERDE (MG), na linha BARRETOS (SP) – ITUIUTABA (MG), prefixo nº 08-0283-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de BARRETOS (SP) e COLOMBIA (SP) para ITUIUTABA (MG), COMENDADOR GOMES (MG) e CAMPINA VERDE (MG), na Licença Operacional – LOP de número 67.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 08 de dezembro de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 940, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 82; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.183437/2022- 21, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S/A, CNPJ nº 72.543.978/0001-00, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha MARINGÁ (PR) – BRASÍLIA (DF), prefixo 09-0470-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 82:

I – de MARINGÁ (PR), LONDRINA (PR), SERTANÓPOLIS (PR), ASSIS (SP), ITÁPOLIS (SP), TAQUARITINGA (SP), JABOTICABAL (SP), SERTÃOZINHO (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), FRANCA (SP) e UBERABA (MG) para BRASÍLIA (DF) e CATALÃO (GO); e

II – de MANDAGUARI (PR), MARILÍA (SP) e UBERLÂNDIA (MG) para CATALÃO (GO).

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 12 de dezembro de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 941, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.190896/2022-61, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha JANDAIA DO SUL (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo 09-0193-00, e suas seções.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de SÃO PAULO (SP) para JANDAIA DO SUL (PR), APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR), ROLÂNDIA (PR), CAMBÉ (PR), na Licença Operacional – LOP de número 19.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de dezembro de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 942, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.190903/2022-24, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha APUCARANA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0194-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de APUCARANA (PR), ARAPONGAS (PR), ROLÂNDIA (PR) e CAMBÉ (PR) para SÃO PAULO (SP), na Licença Operacional – LOP de número 19.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 18 de dezembro de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 943, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.190932/2022-96, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linhas LONDRINA (PR) – CANOAS (RS), prefixo 09-0437-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de LONDRINA (PR), ARAPONGAS (PR), IVAIPORÃ (PR), PITANGA (PR), GUARAPUAVA (PR) para CANOAS (RS), na Licença Operacional – LOP de número 19.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de dezembro de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 944, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.195283/2022-10, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
RIMABUS TRANSPORTES E TURISMO LTDA35815109.646.895/0001-00
ROLI TUR TRANSPORTES LTDA00677314.721.735/0001-19
ROSA & BRAGA TRANSPORTES LTDA00677409.652.952/0001-64
SERGIO BUZELATTO TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI41595204.818.952/0001-78
SOLANJA APARECIDA BRAGA EIRELI00677503.781.956/0001-66
SOLEDADE TURISMO LTDA00212324.268.525/0001-70
STAR PRIME TOUR LTDA00677625.127.338/0001-30
TIMON TURISMO E VIAGENS LTDA00236532.772.149/0001-85
TRANSGOLD TRANSPORTES LTDA00238910.836.384/0001-30
TRANSPORTADORA PAIVA LACERDA LTDA33572568.673.391/0001-49
TURISMO SANTA FE LTDA00677745.043.596/0001-45
VIP VAN AUTO LOCADORA LTDA00677803.816.594/0001-00
WALTER ALVES MARTINS transportes EIRELI00239333.238.158/0001-53
WANDERLEI TRANSPORTES LTDA00677924.607.965/0001-05
X&J TRANSPORTE E TURISMO LTDA00678046.939.850/0001-50

DECISÃO SUPAS Nº 945, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 19; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.190938/2022-63, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da BRASIL SUL LINHAS RODOVIARIAS LTDA., CNPJ nº 05.233.521/0001-02, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha MARINGÁ (PR) – PORTO ALEGRE (RS), prefixo 09-0451-00.

Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados de APUCARANA (PR) para TUBARÃO (SC) e IÇARA (SC), na Licença Operacional – LOP de número 19.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 18 de dezembro de 2022.

MARINA SOARES ALMEIDA


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