ANTT atende pedidos da Real Expresso e Catarinense

Agência atendeu o pedido e concedeu à Central da Van Transportes de Cargas e Passageiros, o TAR Nº 450, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e ...
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Em Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 07/10, do Diário Oficial da União, a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu pedidos das empresas Real Expresso e Auto Viação Catarinense para implantação de seções e supressão de linha, respectivamente.

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Na Decisão Supas nº 988, de 5 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Catarinense para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 16-0010-00.

Na Decisão Supas nº 991, de 5 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas na linha BRASÍLIA (DF) – SANTOS (SP), prefixo 12-0179-00:

I – de CRISTALINA (GO) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

II – de UBERLÂNDIA (MG) ara CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SANTOS (SP).

Na mesma Decisão, a ANTT atendeu outro pedido da empresa para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE SÃO VICENTE (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BRASÍLIA (DF) – SANTOS (SP), prefixo 12-0179-00.

Na Decisão Supas nº 992, de 5 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido e concedeu à CENTRAL DA VAN TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS, o TAR Nº 450, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

A ANTT autorizou as 13 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas nº 993, de 5 de outubro de 2022 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Deliberação nº 288, de 6 de outubro de 2022, a ANTT conheceu do pedido de reconsideração interposto pela empresa Viação Danúbio Azul para, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente.

Com isso, a agência determinou a alteração da Licença Operacional – LOP de número 197, concedida à empresa Primar Navegações e Turismo para a exclusão dos mercados de Nova Iguaçu (RJ), para Frutal (MG), Barretos (SP), Olimpia (SP), São José do Rio Preto (SP), Araraquara (SP), São Carlos (SP), Rio Claro (SP), Limeira (SP), Campinas (SP), São José dos Campos (SP) e Aparecida (SP), autorizados pela Portaria SUPAS nº 1.130, de 23 de dezembro de 2020.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 988, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.205943/2022-88, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha FLORIANÓPOLIS (SC) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo 16-0010-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 991, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objetos da modificação operacional constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.194855/2022-43, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas na linha BRASÍLIA (DF) – SANTOS (SP), prefixo 12-0179-00:

I – de CRISTALINA (GO) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e

II – de UBERLÂNDIA (MG) ara CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP), SÃO BERNARDO DO CAMPO (SP) e SANTOS (SP).

Art. 2º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE SÃO VICENTE (SP), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BRASÍLIA (DF) – SANTOS (SP), prefixo 12-0179-00.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 992, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.201162/2022-14, decide:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à CENTRAL DA VAN TRANSPORTES DE CARGAS E PASSAGEIROS EIRELI, CNPJ nº 27.743.518/0001-71, o TAR Nº 450, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015 implica a extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 993, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.201266/2022-29, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
A. M. ANDRADE MORI LTDA00678147.612.711/0001-80
ALIFER TRANSPORTES LTDA00678211.455.322/0001-41
BEL TRANSPORTES LTDA00678334.729.204/0001-80
BRT TURISMO LTDA00678433.156.788/0001-89
BRUNO NEPOMUCENO ELISEI EIRELI31967422.416.902/0001-46
CACHOEIRA TRANSPORTES EIRELI00223622.426.366/0001-60
EXPRESSO SANGOTARDENSE EIRELI00678522.103.803/0001-04
FABIO RODRIGUES ARAUJO LTDA00678631.938.748/0001-63
FERNANDO BORGES DIAS 09786274822 LTDA00678736.457.322/0001-01
GILMAR BELETATO TRANSPORTES LTDA00678834.263.777/0001-60
GUERING TUR LTDA41831502.600.957/0001-02
HARI TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA00678938.282.371/0001-86
J. G. MANUTENCAO CONSERVACAO E LOCACAO EIRELI00228413.383.646/0001-47
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DELIBERAÇÃO Nº 288, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 100, de 19 de setembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.061602/2020-22, delibera:

Art. 1º Conhecer do pedido de reconsideração interposto pela empresa Viação Danúbio Azul Ltda, CNPJ nº 56.927.163/0001-79, para, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente.

Art. 2º Alterar a Licença Operacional – LOP de número 197, concedida à empresa Primar Navegações e Turismo Ltda, CNPJ nº 03.854.439/0001-70, para a exclusão dos mercados de Nova Iguaçu (RJ), para Frutal (MG), Barretos (SP), Olimpia (SP), São José do Rio Preto (SP), Araraquara (SP), São Carlos (SP), Rio Claro (SP), Limeira (SP), Campinas (SP), São José dos Campos (SP) e Aparecida (SP), autorizados pela Portaria SUPAS nº 1.130, de 23 de dezembro de 2020.

Art. 3º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS que notifique a interessada acerca dos termos da decisão aprovada pela Diretoria Colegiada, em atendimento ao inciso II do art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral


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