ANTT atende solicitações da Nacional, Gontijo, Continental, Gadotti, Ouro e Prata e União

Agência cassou o TAR das empresas Rápido Marajó. Limatur e Viação São Bento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 17/10, do Diário Oficial da União, atendeu solicitações das empresas Nacional, Gontijo, Continental, Gadotti, Ouro e Prata e União.

Na Decisão Supas nº1016, de 13 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso União para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – IPATINGA (MG), prefixo 08-0353-00, com as seções de SÃO PAULO (SP) para CORONEL FABRICIANO (MG), JOÃO MONLEVADE (MG) e NOVA ERA (MG).

Na Decisão Supas nº1017, de 13 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Ouro e Prata para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 10-0022-00:

I – de SANTA ROSA (RS), SANTO ANGELO (RS), IJUÍ (RS), CARAZINHO (RS), PASSO FUNDO (RS) e ERECHIM (RS) para EMBU DAS ARTES (SP); e

II – de GETULIO VARGAS (RS) para CURITIBA (PR), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na Decisão Supas nº1018, de 13 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Gadotti para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BLUMENAU (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0208-00, com as seguintes seções:

I – de BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), BALNEÁRIO PIÇARRAS (SC), BARRA VELHA (SC), BLUMENAU (SC), GARUVA (SC), ITAJAÍ (SC) e JOINVILLE (SC) para EMBU (SP) e OSASCO (SP);

II – de BRUSQUE (SC) e GASPAR (SC) para EMBU (SP), OSASCO (SP) e SÃO PAULO (SP); e

III – de SÃO PAULO (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), BARRA VELHA (SC), GARUVA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC) e BALNEÁRIO PIÇARRAS (SC).

Na Decisão Supas nº1019, de 14 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Continental de Transportes para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções indicadas, da linha PATOS DE MINAS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0094-60:

I – de PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG) e ARAXÁ (MG) para FRANCA (SP); e

II – de SACRAMENTO (MG) para CAMPINAS (SP).

Na Decisão Supas nº1020, de 14 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Nacional de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha NATAL (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo 14-0037-00, com as seguintes seções:

I – de NATAL (RN) para SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), RIO DE JANEIRO (RJ), SALVADOR (BA) e SÃO MIGUEL DOS CAMPOS (AL);

II – de MACEIÓ (AL) para SÃO PAULO (SP) e RIO DE JANEIRO (RJ);

III – de PROPRIÁ (SE), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA) para SÃO PAULO (SP); e

IV – de ITABUNA (BA), EUNÁPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES) e LINHARES (ES) para RIO DE JANEIRO (RJ) e CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ).

Na mesma Decisão, a agência deferiu o pedido da empresa para a supressão das linhas NATAL (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo 14-0036-00 e SALVADOR (BA) – NATAL (RN), prefixo 05-0117-00.

Na Decisão Supas nº1021, de 14 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Viação Continental de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PARACATU (MG) – SÃO PAULO (SP) via COROMANDEL (MG) prefixo nº 06-0548-00, com as seguintes seções:

I – de PARACATU (MG) para FRANCA (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP); e

II – de COROMANDEL (MG), ABADIA DOS DOURADOS (MG), MONTE CARMELO (MG), PATROCÍNIO (MG) e ARAXÁ (MG) para FRANCA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Na mesma Decisão, a agência deferiu o pedido da empresa para modificar a prestação do serviço com a supressão de linha PARACATU (MG) – SÃO PAULO (SP) prefixo nº 06-0549-00.

Na Decisão Supas nº1022, de 14 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha CAMPINAS (SP) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 08-0023-00; e

II – implantar a linha CAMPINAS (SP) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 08-0023-60, com as seções de SÃO PAULO (SP) para ITAGUARA (MG) e BELO HORIZONTE (MG).

Na Deliberação nº299, de 14 de outubro de 2022, a ANTT conheceu o Recurso interposto pela empresa Consórcio Guanabara de Transportes e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Portaria SUPAS nº 330, de 10 de junho de 2021, que indeferiu pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela empresa.

Na Deliberação nº300, de 14 de outubro de 2022, a ANTT conheceu o Recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Decisão SUPAS nº 497, de 7 de junho de 2022 que deferiu o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO para a implantação da linha ARACAJU (SE) – SÃO PAULO (SP), prefixo 21-0044-00, com os mercados a seguir como seções:

I – De: ARACAJU (SE) Para: CAMPINAS (SP), FEIRA DE SANTANA (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), UBERABA (MG);

II – De: CAMPINAS (SP) Para: SALINAS (MG);

III – De: CÂNDIDO SALES (BA) Para: CAMPINAS (SP), PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG), PIRAPORA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);

IV – De: FEIRA DE SANTANA (BA) Para: CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);

V – De: FRANSCISCO SA (MG) Para: CAMPINAS (SP), CÂNDIDO SALES (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);

VI – De: JEQUIÉ (BA) Para: CAMPINAS (SP), FRANSCISCO SA (MG) , RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG);

VII – De: MONTES CLAROS (MG) Para: CAMPINAS (SP), CÂNDIDO SALES (BA), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);

VIII – De: PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG) e PIRAPORA (MG) Para: CAMPINAS (SP), FEIRA DE SANTANA (BA), JEQUIÉ (BA), RIBEIRÃO PRETO (SP), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);

IX – De: POÇÕES (BA) Para: CAMPINAS (SP), FRANSCISCO SA (MG), MONTES CLAROS (MG), PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG), PIRAPORA (MG), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP);

X – De: RIBEIRÃO PRETO (SP) Para: SALINAS (MG);

XI – De: SALINAS (MG) Para: JEQUIÉ (BA), POÇÕES (BA), SALVADOR (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA);

XII- De: SALVADOR (BA) Para: ARACAJU (SE), CAMPINAS (SP), FRANSCISCO SA (MG) , RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP), UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);

XIII- De: UBERABA (MG) Para: CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP);

XIV – De: UBERLÂNDIA (MG) Para: ARACAJU (SE), FEIRA DE SANTANA (BA), POÇÕES (BA), SÃO PAULO (SP), VITÓRIA DA CONQUISTA (BA); e

XV – De: VITÓRIA DA CONQUISTA (BA) Para: CAMPINAS (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), SÃO PAULO (SP) e UBERABA (MG).

Na Deliberação nº301, de 14 de outubro de 2022, a ANTT conheceu o Recurso interposto pela empresa Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Decisão SUPAS nº 543, de 28 de setembro de 2021 que deferiu o pedido da empresa EXPRESSO SÃO JOSE para realizar operação simultânea das linhas interestaduais BRUSQUE (SC) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo nº 16-0158-00 e TRAMANDAÍ (RS) – FOZ DO IGUAÇU (PR), prefixo nº 10-0129-30.

Na Deliberação nº303, de 14 de outubro de 2022, a ANTT extinguiu, por anulação, o Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 300, da empresa Limatur Transporte e Turismo.

Na Deliberação nº304, de 14 de outubro de 2022, a ANTT extinguiu, mediante cassação, a autorização para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros da empresa Viação São Bento por perda das condições indispensáveis ao cumprimento de seu objeto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e no art. 5º da Resolução nº 5.092, de 11 de maio de 2016.

Na Deliberação nº305, de 14 de outubro de 2022, a ANTT extinguiu, mediante cassação, a autorização para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros da empresa Rápido Marajó bem como a Licença Operacional nº 104, por perda das condições indispensáveis ao cumprimento de seu objeto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, art. 24 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e art. 5º da Resolução nº 4.987, de 8 de janeiro de 2016.

Confira as Decisões e Deliberações.

DECISÃO SUPAS Nº 1.016, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 127; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.199261/2022-29, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO UNIÃO LTDA., CNPJ nº 19.350.180/0001-60, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – IPATINGA (MG), prefixo 08-0353-00, com as seções de SÃO PAULO (SP) para CORONEL FABRICIANO (MG), JOÃO MONLEVADE (MG) e NOVA ERA (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.017, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 98; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.208438/2022-95, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO OURO E PRATA S/A, CNPJ nº 92.954.106/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha SANTA ROSA (RS) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 10-0022-00:

I – de SANTA ROSA (RS), SANTO ANGELO (RS), IJUÍ (RS), CARAZINHO (RS), PASSO FUNDO (RS) e ERECHIM (RS) para EMBU DAS ARTES (SP); e

II – de GETULIO VARGAS (RS) para CURITIBA (PR), EMBU DAS ARTES (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

Gadotti 1

DECISÃO SUPAS Nº 1.018, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 151; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.205713/2022-19, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO GADOTTI LTDA., CNPJ nº 02.659.207/0001-06, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BLUMENAU (SC) – SÃO PAULO (SP), prefixo 16-0208-00, com as seguintes seções:

I – de BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), BALNEÁRIO PIÇARRAS (SC), BARRA VELHA (SC), BLUMENAU (SC), GARUVA (SC), ITAJAÍ (SC) e JOINVILLE (SC) para EMBU (SP) e OSASCO (SP);

II – de BRUSQUE (SC) e GASPAR (SC) para EMBU (SP), OSASCO (SP) e SÃO PAULO (SP); e

III – de SÃO PAULO (SP) para BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), BARRA VELHA (SC), GARUVA (SC), ITAJAÍ (SC), JOINVILLE (SC) e BALNEÁRIO PIÇARRAS (SC).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.019, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 49; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.213483/2022-61, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIACAO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 21.642.756/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a supressão das seções indicadas, da linha PATOS DE MINAS (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 06-0094-60:

I – de PATOS DE MINAS (MG), PATROCÍNIO (MG) e ARAXÁ (MG) para FRANCA (SP); e

II – de SACRAMENTO (MG) para CAMPINAS (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.020, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 81; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.208405/2022-45, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha NATAL (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo 14-0037-00, com as seguintes seções:

I – de NATAL (RN) para SÃO JOSE DOS CAMPOS (SP), RIO DE JANEIRO (RJ), SALVADOR (BA) e SÃO MIGUEL DOS CAMPOS (AL);

II – de MACEIÓ (AL) para SÃO PAULO (SP) e RIO DE JANEIRO (RJ);

III – de PROPRIÁ (SE), ARACAJU (SE) e SALVADOR (BA) para SÃO PAULO (SP); e

IV – de ITABUNA (BA), EUNÁPOLIS (BA), TEIXEIRA DE FREITAS (BA), SÃO MATEUS (ES) e LINHARES (ES) para RIO DE JANEIRO (RJ) e CAMPOS DOS GOYTACAZES (RJ).

Art. 2º Deferir o pedido da VIAÇÃO NACIONAL S/A, CNPJ nº 61.898.813/0001-35, para a supressão das linhas NATAL (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo 14-0036-00 e SALVADOR (BA) – NATAL (RN), prefixo 05-0117-00.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 1.021, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 49; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.212469/2022-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 21.642.756/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha PARACATU (MG) – SÃO PAULO (SP) via COROMANDEL (MG) prefixo nº 06-0548-00, com as seguintes seções:

I – de PARACATU (MG) para FRANCA (SP) e RIBEIRÃO PRETO (SP); e

II – de COROMANDEL (MG), ABADIA DOS DOURADOS (MG), MONTE CARMELO (MG), PATROCÍNIO (MG) e ARAXÁ (MG) para FRANCA (SP), RIBEIRÃO PRETO (SP), CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Deferir o pedido da VIACAO CONTINENTAL DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 21.642.756/0001-04, para modificar a prestação do serviço com a supressão de linha PARACATU (MG) – SÃO PAULO (SP) prefixo nº 06-0549-00.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

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DECISÃO SUPAS Nº 1.022, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do artigo 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.198396/2022-77, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para modificar a prestação de serviço, conforme descrito abaixo:

I – suprimir a linha CAMPINAS (SP) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 08-0023-00; e

II – implantar a linha CAMPINAS (SP) – BELO HORIZONTE (MG), prefixo nº 08-0023-60, com as seções de SÃO PAULO (SP) para ITAGUARA (MG) e BELO HORIZONTE (MG).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DELIBERAÇÃO Nº 299, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 097, de 10 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.030685/2020-16, delibera:

Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela empresa Consórcio Guanabara de Transportes, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a Portaria SUPAS nº 330, de 10 de junho de 2021.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 300, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 098, de 10 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.058173/2022-78, delibera:

Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela Empresa Gontijo de Transportes Ltda, CNPJ nº 16.624.611/0001-40, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Decisão SUPAS nº 497, de 7 de junho de 2022.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 301, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB – 099, de 10 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.086576/2021-26, delibera:

Art. 1º Conhecer do Recurso interposto pela empresa Brasil Sul Linhas Rodoviárias Ltda, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o teor da Decisão SUPAS nº 543, de 28 de setembro de 2021.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

DELIBERAÇÃO Nº 303, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS – 108, de 10 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.015366/2021-53, delibera:

Art. 1º Extinguir, por anulação, o Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 300, da empresa Limatur Transporte e Turismo Ltda, CNPJ nº 26.425.841/0001-34.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros – SUPAS que notifique a interessada acerca dos termos da decisão aprovada pela Diretoria Colegiada, em atendimento ao inciso II do art. 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

DELIBERAÇÃO Nº 304, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCG – 009, de 7 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.061462/2022-54, delibera:

Art. 1º Extinguir, mediante cassação, a autorização para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros da empresa Viação São Bento Ltda, CNPJ nº 44.944.577/0001-27, por perda das condições indispensáveis ao cumprimento de seu objeto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e no art. 5º da Resolução nº 5.092, de 11 de maio de 2016.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros que notifique a empresa Viação São Bento Ltda dos termos desta decisão e sobre a extinção dos efeitos do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 157.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

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DELIBERAÇÃO Nº 305, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCG – 010, de 7 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.336333/2015-04, delibera:

Art. 1º Extinguir, mediante cassação, a autorização para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros da empresa Rápido Marajó Ltda, CNPJ nº 01.017.201/0001-64, bem como a Licença Operacional nº 104, por perda das condições indispensáveis ao cumprimento de seu objeto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, art. 24 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e art. 5º da Resolução nº 4.987, de 8 de janeiro de 2016.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros que notifique a empresa Rápido Marajó ltda dos termos desta decisão e sobre a extinção dos efeitos do Termo de Autorização de Serviços Regulares – TAR nº 075 e da Licença Operacional nº 104.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral


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