ANTT cassa autorização da empresa Pevidor

Agência autorizou 17 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio da Deliberação n° 310, de 14 de setembro de 2023, publicada na edição desta segunda-feira, 18/09, do aplicou à empresa Pevidor Transportes a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 que diz o seguinte:

§ 5º A empresa transportadora que se utilizar do termo de autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas neste Decreto.

Art. 78-H. Na ocorrência de infração grave, apurada em processo regular instaurado na forma do regulamento, a ANTT e a ANTAQ poderão cassar a autorização. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)

A ANTT autorizou as 17 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 551, de 14 de setembro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DELIBERAÇÃO Nº 310, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 068, de 14 de setembro de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.009584/2022-30, delibera:

Art. 1º Aplicar à empresa Pevidor Transportes Ltda, CNPJ nº 35.096.524/0001-02, a pena de cassação de sua autorização, nos termos do art. 36, § 5º, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, com fulcro no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis) que notifique os interessados acerca dos termos da decisão adotada.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

DECISÃO SUPAS Nº 551, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.296049/2023-90, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
011 TRANSPORTES E TURISMO LTDA00426112.463.028/0001-44
ALVARENGA TOUR EXCURSÕES E LOCAÇÃO LTDA31172014.450.386/0001-48
EXPRESSO SANTO AGOSTINHO LTDA00807331.110.671/0001-39
G & G LOCACOES E TRANSPORTES LTDA00807413.623.503/0001-65
HOLLYWOOD TRANSPORTES LTDA00299622.962.573/0001-39
LD TRANSPORTE E TURISMO LTDA00807550.124.194/0001-05
MENEGON TURISMO LTDA ME43792105.784.168/0001-59
NOBRE TRANSPORTES EXECUTIVOS & VISTORIAS LTDA00807634.601.819/0001-26
POINT THERMIC EQUIPAMENTOS LTDA00807713.544.281/0001-95
RAMOSTUR TRANSPORTE LTDA00807818.046.843/0001-94
SDS TRANSPORTES E FRETEAMENTOS LTDA00807951.712.467/0001-03
T.F.F. TRANSPORTES E TURISMO LTDA.00808010.673.470/0001-70
TRANSCOSTA TRANSPORTE E TURISMO LTDA – EPP00019612.069.133/0001-01
TRANSPAIVA FRETAMENTO & TRANSPORTE LTDA00808122.615.160/0001-88
TRANSPORTADORA CARLOS ANTONIO LTDA00808249.610.971/0001-42
VIACAO ABREU DE CAMPOS LTDA00808329.825.992/0001-78
ZENATUR TURISMO LTDA00808451.130.048/0001-55