A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 09/10, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Garcia, Guanabara, Unesul e Catedral.
Na Decisão Supas n° 675 de 5 de outubro de 2023, a ANTT conheceu o recurso interposto pela VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS, para, nos termos do art. 56, §1º da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, reconsiderar a Decisão SUPAS nº 422, de 25 de julho de 2023, afastando o indeferimento do pedido de autorização nº 50500.126721/2020-38.
Na Decisão Supas n° 676 de 5 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Impala e concedeu o TAR Nº 490, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Na Decisão Supas n° 677 de 5 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Garcia para suprimir a linha FOZ DO IGUAÇU (PR) – CAMPINAS (SP), prefixo 09-0545-00.
Na mesma Decisão, a agência autorizou a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 87:
I – de FOZ DO IGUAÇU (PR) para LIMEIRA (SP); e
II – de MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) para RIO CLARO (SP) e LIMEIRA (SP).
A Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
Na Decisão Supas n° 678 de 5 de outubro de 2023, a ANTT homologou a expedição de licença originária à empresa EASYBUS TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.823.921/0002-54, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros QUARAÍ (BR) – ARTIGAS (UY).
O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União – D.O.U., podendo expirar antes, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
A ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 679, de 6 de outubro de 2023, para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Na Decisão Supas n° 680 de 6 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Guanabara para a implantação da linha BELÉM (PA) – FORTALEZA (CE), prefixo nº 02-0086-00, com as seguintes seções:
I – de BELEM (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e SAO GONCALO DO AMARANTE (CE);
II – de ANANINDEUA (PA) para MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI);
III – de CASTANHAL (PA), SANTA MARIA DO PARA (PA) e CAPANEMA (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE) e FORTALEZA (CE);
IV – de CACHOEIRA DO PIRIA (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA);
V – de BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), BOM JARDIM (MA) e CODO (MA) para TERESINA (PI);
VI – de ZE DOCA (MA) para TERESINA (PI) e FORTALEZA (CE);
VII – de SANTA INES (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e FORTALEZA (CE);
VIII – de BACABAL (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), ITAPAGE (CE) e FORTALEZA (CE);
IX – de ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CAXIAS (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e FORTALEZA (CE);
X – de TIMON (MA) e TERESINA (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE) e FORTALEZA (CE);
XI – de ALTOS (PI) para FORTALEZA (CE);
XII – de CAMPO MAIOR (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e FORTALEZA (CE);
XIII – de CAPITAO DE CAMPOS (PI) para ITAPAGE (CE); e
XIV – de PIRIPIRI (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SÃO GONCALO DO AMARANTE (CE) e FORTALEZA (CE).
Na mesma Decisão, a agência autorizou a implantação do Terminal Rodoviário de Antônio Bezerra (FORTALEZA/CE), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BELÉM (PA) – FORTALEZA (CE), prefixo nº 02-0086-00.
Na Decisão Supas n° 681 de 6 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Unesul de Transportes para a implantação das seções indicadas, na linha FLORIANÓPOLIS (SC) – CAMPO GRANDE (MS), via CURITIBA (PR), prefixo nº 16-0195-00:
I – de FLORIANÓPOLIS (SC) para MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), ITAQUIRAÍ (MS), JUTI (MS) e CAARAPÓ (MS);
II – de SÃO JOSÉ (SC), BIGUAÇU (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC) e ITAPEMA (SC) para CASCAVEL (PR), TOLEDO (PR), MARECHAL CÂNDIDO RONDON (PR), GUAÍRA (PR), MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), ITAQUIRAÍ (MS), NAVIRAÍ (MS), JUTI (MS), CAARAPÓ (MS), DOURADOS (MS), RIO BRILHANTE (MS), NOVA ALVORADA DO SUL (MS) e CAMPO GRANDE (MS); e
III – de BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC), CASCAVEL (PR), TOLEDO (PR), MARECHAL CÂNDIDO RONDON (PR) e GUAÍRA (PR) para MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), ITAQUIRAÍ (MS), JUTI (MS) e CAARAPÓ (MS).
Na Decisão Supas n° 682 de 6 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – ARACAJU (SE), prefixo 12-0444-00.
A Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
Na Decisão Supas n° 683 de 6 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Real Expresso (Guanabara) para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de ANAPOLIS (GO), GOIANIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), na linha ANAPOLIS (GO) – RIO DE JANEIRO (RJ), via SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0414-00.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 675, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, e considerando o que consta no processo nº 50500.126721/2020-38, decide:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela VTR TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 18.538.045/0001-80, para, nos termos do art. 56, §1º da Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, reconsiderar a Decisão SUPAS nº 422, de 25 de julho de 2023, afastando o indeferimento do pedido de autorização nº 50500.126721/2020-38.
Art. 2º Declarar a ausência de manifestação da empresa no prazo assinalado no art. 3º da Resolução ANTT nº 6.013, de 18 de abril de 2023.
Art. 3º Determinar, com fulcro no art. 3º, §2º da Resolução ANTT nº 6.013, de 2023, que o pedido de autorização nº 50500.126721/2020-38 seja avaliado após a regulamentação do art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 676, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;
CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.306586/2023-55, decide:
Art. 1º Deferir o pedido e conceder à VIAÇÃO IMPALA LTDA., CNPJ nº 03.747.355/0001-37, o TAR Nº 490, para habilitar a transportadora a solicitar Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.
Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 677, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
Nota: Esta Decisão entra em vigor em 19 de dezembro de 2023.
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto no artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 87; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.302210/2023-71, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para modificar a prestação de serviço para suprimir a linha FOZ DO IGUAÇU (PR) – CAMPINAS (SP), prefixo 09-0545-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados a seguir, na Licença Operacional – LOP de número 87:
I – de FOZ DO IGUAÇU (PR) para LIMEIRA (SP); e
II – de MARINGÁ (PR) e LONDRINA (PR) para RIO CLARO (SP) e LIMEIRA (SP).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de dezembro de 2023.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 678, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.022033/2020-08, decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à empresa EASYBUS TRANSPORTES EIRELI, CNPJ nº 28.823.921/0002-54, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional semiurbano de passageiros QUARAÍ (BR) – ARTIGAS (UY).
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir da data da publicação no Diário Oficial da União – D.O.U., podendo expirar antes, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 679, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.306556/2023-49, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
RAZÃO SOCIAL | TAF | CNPJ |
A.G TRANSPORTE LTDA | 008150 | 23.973.960/0001-33 |
ADALBERTO P. GONZALEZ TRANSPORTE LTDA | 008151 | 02.650.649/0001-83 |
AGN TURISMO LTDA | 008152 | 24.894.350/0001-07 |
AGUIA DOURADA VIAGENS E TURISMO LTDA | 008153 | 07.542.242/0001-56 |
ARNALDO LUIZ DE AQUINO LTDA | 004235 | 37.227.982/0001-69 |
BEN HUR FRETAMENTO LTDA | 008154 | 46.427.515/0001-73 |
COLIBRI TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 000391 | 23.849.810/0001-12 |
COOPERATIVA DE TRABALHO E TRANSPORTE DE UBERLANDIA LTDA – COOTRUB | 008155 | 03.641.771/0001-56 |
ELEGANCE TURISMO LTDA | 008156 | 52.237.408/0001-85 |
EUNICE TURISMO LTDA | 000053 | 05.114.222/0001-59 |
G A AZUL TURISMO LTDA | 008157 | 45.844.832/0001-22 |
J & F SERVICOS EM VIAGENS E TURISMO LTDA | 003480 | 22.395.559/0001-09 |
J R TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 001195 | 22.224.534/0001-34 |
J. GOMES DE ARAUJO TRANSPORTES LTDA | 008158 | 51.853.589/0001-01 |
JOBSON TUR LTDA | 008159 | 26.878.233/0001-85 |
L.T TURISMO LTDA | 004312 | 22.360.807/0001-78 |
NASCIMENTO & ROSS- LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA. | 008160 | 14.892.080/0001-41 |
NOVA VANS TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 008161 | 34.014.369/0001-75 |
PITANGUEIRA LOCADORA DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA | 008162 | 10.578.066/0001-17 |
POPO TUR VIAGENS E TURISMO LTDA | 008163 | 06.970.219/0001-08 |
SENATUR LTDA | 008164 | 51.240.541/0001-28 |
TRANS ALVES TURISMO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA | 008165 | 07.512.699/0001-18 |
TRANSFER SAO PAULO EXECUTIVE TOUR LTDA | 008166 | 35.391.260/0001-10 |
VIPTOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 008167 | 17.440.401/0001-65 |
WMI TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA | 008168 | 52.034.359/0001-83 |
DECISÃO SUPAS Nº 680, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.304326/2023- 45, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº 41.550.112/0001-01, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BELÉM (PA) – FORTALEZA (CE), prefixo nº 02-0086-00, com as seguintes seções:
I – de BELEM (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e SAO GONCALO DO AMARANTE (CE);
II – de ANANINDEUA (PA) para MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA) e TERESINA (PI);
III – de CASTANHAL (PA), SANTA MARIA DO PARA (PA) e CAPANEMA (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHAO (MA), ZE DOCA (MA), BOM JARDIM (MA), SANTA INES (MA), BACABAL (MA), ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CODO (MA), CAXIAS (MA), TIMON (MA), TERESINA (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE) e FORTALEZA (CE);
IV – de CACHOEIRA DO PIRIA (PA) para BOA VISTA DO GURUPI (MA);
V – de BOA VISTA DO GURUPI (MA), MARACACUME (MA), GOVERNADOR NUNES FREIRE (MA), NOVA OLINDA DO MARANHÃO (MA), BOM JARDIM (MA) e CODO (MA) para TERESINA (PI);
VI – de ZE DOCA (MA) para TERESINA (PI) e FORTALEZA (CE);
VII – de SANTA INES (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e FORTALEZA (CE);
VIII – de BACABAL (MA) para TERESINA (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), ITAPAGE (CE) e FORTALEZA (CE);
IX – de ALTO ALEGRE DO MARANHAO (MA), PERITORO (MA), CAXIAS (MA) para TERESINA (PI), CAMPO MAIOR (PI), PIRIPIRI (PI), TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e FORTALEZA (CE);
X – de TIMON (MA) e TERESINA (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SAO GONCALO DO AMARANTE (CE) e FORTALEZA (CE);
XI – de ALTOS (PI) para FORTALEZA (CE);
XII – de CAMPO MAIOR (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE) e FORTALEZA (CE);
XIII – de CAPITAO DE CAMPOS (PI) para ITAPAGE (CE); e
XIV – de PIRIPIRI (PI) para TIANGUA (CE), SOBRAL (CE), SÃO GONCALO DO AMARANTE (CE) e FORTALEZA (CE).
Art. 2º Implantar o Terminal Rodoviário de Antônio Bezerra (FORTALEZA/CE), como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha BELÉM (PA) – FORTALEZA (CE), prefixo nº 02-0086-00.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 681, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.307474/2023-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções indicadas, na linha FLORIANÓPOLIS (SC) – CAMPO GRANDE (MS), via CURITIBA (PR), prefixo nº 16-0195-00:
I – de FLORIANÓPOLIS (SC) para MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), ITAQUIRAÍ (MS), JUTI (MS) e CAARAPÓ (MS);
II – de SÃO JOSÉ (SC), BIGUAÇU (SC), ITAPEMA (SC), TIJUCAS (SC) e ITAPEMA (SC) para CASCAVEL (PR), TOLEDO (PR), MARECHAL CÂNDIDO RONDON (PR), GUAÍRA (PR), MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), ITAQUIRAÍ (MS), NAVIRAÍ (MS), JUTI (MS), CAARAPÓ (MS), DOURADOS (MS), RIO BRILHANTE (MS), NOVA ALVORADA DO SUL (MS) e CAMPO GRANDE (MS); e
III – de BALNEÁRIO CAMBORIÚ (SC), ITAJAÍ (SC), CASCAVEL (PR), TOLEDO (PR), MARECHAL CÂNDIDO RONDON (PR) e GUAÍRA (PR) para MUNDO NOVO (MS), ELDORADO (MS), ITAQUIRAÍ (MS), JUTI (MS) e CAARAPÓ (MS).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 682, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
Nota: Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.306796/2023-43, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha GOIÂNIA (GO) – ARACAJU (SE), prefixo 12-0444-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 683, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção constam da Licença Operacional – LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.306101/2023-23, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001- 38, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de ANAPOLIS (GO), GOIANIA (GO) e ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), na linha ANAPOLIS (GO) – RIO DE JANEIRO (RJ), via SÃO PAULO (SP), prefixo 12-0414-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR