Emtram, Guanabara, Garcia, Catedral e Reunidas Paulista tem pedidos atendidos pela ANTT

Agência autorizou 15 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 20/10, do Diário Oficial da União, atendeu aos pedidos das empresas Emtram, Guanabara, Garcia, Catedral e Reunidas Paulista para modificações na prestação do serviço.

Na Decisão Supas n° 719, de 18 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Emtram – Empresa de Transportes Macaubense para a implantação da linha RUY BARBOSA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0340-00, com as seções de ITABERABA (BA) e IACU (BA) para SÃO PAULO (SP).

Emtram 5130 2015 10 10 BRA
Imagem: Weiller Alves

Na mesma Decisão, a agência autorizou a implantação do TERMINAL RODOVIÁRIO DE OSASCO (SP) como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha RUY BARBOSA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0340-00.

Na Decisão Supas n° 720, de 18 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Guanabara de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BARBACENA (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo 06-0576-60, com as seguintes seções:

I – de BARBACENA (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP), ATIBAIA (SP), SAO PAULO (SP) e JUNDIAI (SP);

II – de BARROSO (MG), SAO JOAO DEL REI (MG) e LAVRAS (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP), ATIBAIA (SP), SAO PAULO (SP), JUNDIAI (SP) e CAMPINAS (SP);

III – de NEPOMUCENO (MG) para SAO PAULO (SP);

IV – de CARMO DA CACHOEIRA (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP), ATIBAIA (SP) e SAO PAULO (SP); e

V – de TRES CORACOES (MG) e POUSO ALEGRE (MG) para JUNDIAI (SP) e CAMPINAS (SP).

Na Decisão Supas n° 721, de 18 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Guanabara de Transportes para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha MARIANA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0575-00, com as seguintes seções:

I – de CONGONHAS (MG), ENTRE RIOS DE MINAS (MG), LAGOA DOURADA (MG), OURO BRANCO (MG), OURO PRETO (MG) e SÃO JOÃO DEL REI (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP) e SÃO PAULO; e

II – de MARIANA (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP).

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Na Decisão Supas n° 722, de 18 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para modificar a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO), prefixo 12-0757-00, com as seguintes seções:

I – de APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) para ALVORADA (TO) e GURUPI (TO); e

II – de CAMPINORTE (GO) para PALMAS (TO).

Na Decisão Supas n° 723, de 18 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido do Consórcio Federal de Transportes (Guanabara) para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SANTA MARIA DA VITORIA (BA), prefixo 12-0755-60, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para BRASÍLIA (DF) e CORRENTINA (BA);

II – de ANÁPOLIS (GO) para BRASÍLIA (DF), CORRENTINA (BA) e SANTA MARIA DA VITÓRIA (BA); e

III – de BRASÍLIA (DF) para CORRENTINA (BA) e SANTA MARIA DA VITÓRIA (BA).

Na Decisão Supas n° 724, de 18 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO), prefixo nº 12-0756-00.

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Na Decisão Supas n° 725, de 18 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Reunidas Paulista de Transportes para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – BAURU (SP) prefixo nº 19-0028-00, TRÊS LAGOAS (MS) – ARAÇATUBA (SP) prefixo nº 19-0031-00, TRÊS LAGOAS (MS) – BAURU (SP) prefixo nº 19-0032-00 e CAMPO GRANDE (MS) – ARAÇATUBA (SP) prefixo nº 19-0033-00, no trecho de CAMPO GRANDE/MS para BAURU/SP.

Na Decisão Supas n° 726, de 18 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a implantação da linha NATAL (RN) – FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 14-0041-00, com as seguintes seções:

I – de ARACAJU (SE) para FEIRA DE SANTANA (BA), JOÃO PESSOA (PB) e NATAL (RN);

II – de FEIRA DE SANTANA (BA) para JOÃO PESSOA (PB), MACEIO (AL) e RECIFE (PE);

III – de JOÃO PESSOA (PB) para RECIFE (PE);

IV – de MACEIO (AL) para ARACAJU (SE), JOÃO PESSOA (PB) e NATAL (RN);

V – de RECIFE (PE) para ARACAJU (SE); e

VI – de SALVADOR (BA) para ARACAJU (SE), JOÃO PESSOA (PB), MACEIO (AL), NATAL (RN) e RECIFE (PE).

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Na Decisão Supas n° 727, de 18 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Garcia para a supressão da linha LONDRINA (PR) – RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo 09-0142-00.

Na Decisão Supas n° 728, de 18 de outubro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Kandango Transportes e Turismo (Catedral) para a supressão da linha RECIFE (PE) – ARACAJU (SE), prefixo nº 04-0066-40.

Na Decisão Supas n° 729, de 18 de outubro de 2023, a ANTT emitiu Termo de Autorização- TAR para as empresas EXCELLENCE TRANSPORTE E TURISMO LTDA e LM TURISMO LTDA, a fim de solicitarem Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

A ANTT autorizou as 15 empresas relacionadas no Anexo da Decisão Supas n° 730, de 18 de outubro de 2023 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 719, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 125; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.311857/2023-94, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMTRAM – EMPRESA DE TRANSPORTE MACAUBENSE LTDA, CNPJ nº 16.041.592/0001-20, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha RUY BARBOSA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0340-00, com as seções de ITABERABA (BA) e IACU (BA) para SÃO PAULO (SP).

Art. 2º Implantar o TERMINAL RODOVIÁRIO DE OSASCO (SP) como terminal adicional, para a realização de embarque e desembarque de passageiros na linha RUY BARBOSA (BA) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 05-0340-00.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 720, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.310015/2023-15, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BARBACENA (MG) – CAMPINAS (SP), prefixo 06-0576-60, com as seguintes seções:

I – de BARBACENA (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP), ATIBAIA (SP), SAO PAULO (SP) e JUNDIAI (SP);

II – de BARROSO (MG), SAO JOAO DEL REI (MG) e LAVRAS (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP), ATIBAIA (SP), SAO PAULO (SP), JUNDIAI (SP) e CAMPINAS (SP);

III – de NEPOMUCENO (MG) para SAO PAULO (SP);

IV – de CARMO DA CACHOEIRA (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP), ATIBAIA (SP) e SAO PAULO (SP); e

V – de TRES CORACOES (MG) e POUSO ALEGRE (MG) para JUNDIAI (SP) e CAMPINAS (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 721, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 51; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.310004/2023-35, decide:

Art. 1º Deferir o pedido do CONSÓRCIO GUANABARA DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.542.573/0001-42, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha MARIANA (MG) – SÃO PAULO (SP), prefixo 06-0575-00, com as seguintes seções:

I – de CONGONHAS (MG), ENTRE RIOS DE MINAS (MG), LAGOA DOURADA (MG), OURO BRANCO (MG), OURO PRETO (MG) e SÃO JOÃO DEL REI (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP) e SÃO PAULO; e

II – de MARIANA (MG) para BRAGANCA PAULISTA (SP).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 722, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.317020/2023-59, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO), prefixo 12-0757-00, com as seguintes seções:

I – de APARECIDA DE GOIÂNIA (GO) para ALVORADA (TO) e GURUPI (TO); e

II – de CAMPINORTE (GO) para PALMAS (TO).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 723, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 52; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.301313/2023-14, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da CONSÓRCIO FEDERAL DE TRANSPORTES, CNPJ nº 23.562.535/0001-51, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – SANTA MARIA DA VITORIA (BA), prefixo 12-0755-60, com as seguintes seções:

I – de GOIÂNIA (GO) para BRASÍLIA (DF) e CORRENTINA (BA);

II – de ANÁPOLIS (GO) para BRASÍLIA (DF), CORRENTINA (BA) e SANTA MARIA DA VITÓRIA (BA); e

III – de BRASÍLIA (DF) para CORRENTINA (BA) e SANTA MARIA DA VITÓRIA (BA).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 724, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.317012/2023-11, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – PALMAS (TO), prefixo nº 12-0756-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 725, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 68; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.305154/2023-27, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESAS REUNIDAS PAULISTA DE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 44.993.632/0001-79, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais CAMPO GRANDE (MS) – BAURU (SP) prefixo nº 19-0028-00, TRÊS LAGOAS (MS) – ARAÇATUBA (SP) prefixo nº 19-0031-00, TRÊS LAGOAS (MS) – BAURU (SP) prefixo nº 19-0032-00 e CAMPO GRANDE (MS) – ARAÇATUBA (SP) prefixo nº 19-0033-00, no trecho de CAMPO GRANDE/MS para BAURU/SP.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 726, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.309367/2023-28, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha NATAL (RN) – FEIRA DE SANTANA (BA), prefixo 14-0041-00, com as seguintes seções:

I – de ARACAJU (SE) para FEIRA DE SANTANA (BA), JOÃO PESSOA (PB) e NATAL (RN);

II – de FEIRA DE SANTANA (BA) para JOÃO PESSOA (PB), MACEIO (AL) e RECIFE (PE);

III – de JOÃO PESSOA (PB) para RECIFE (PE);

IV – de MACEIO (AL) para ARACAJU (SE), JOÃO PESSOA (PB) e NATAL (RN);

V – de RECIFE (PE) para ARACAJU (SE); e

VI – de SALVADOR (BA) para ARACAJU (SE), JOÃO PESSOA (PB), MACEIO (AL), NATAL (RN) e RECIFE (PE).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 727, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 87; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.309370/2023-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ nº 78.586.674/0001-07, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha LONDRINA (PR) – RIBEIRÃO PRETO (SP), prefixo 09-0142-00.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 728, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 13; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.318367/2023-19, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 03.233.439/0001-52, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha RECIFE (PE) – ARACAJU (SE), prefixo nº 04-0066-40.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

DECISÃO SUPAS Nº 729, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, em conformidade com o art. 3º e o inciso IX do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor;

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770, de 2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.311533/2023-56, decide:

Art. 1º Emitir Termo de Autorização- TAR para as empresas constantes da tabela anexa, a fim de solicitarem Licença Operacional para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º As empresas deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770, de 2015, implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

ANEXO

Razão SocialCNPJTAR
EXCELLENCE TRANSPORTE E TURISMO LTDA48.552.305/0001-320491
LM TURISMO LTDA19.893.000/0001-960492

DECISÃO SUPAS Nº 730, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.311506/2023-83, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ADELSON GALDINO DO AMARAL LTDA00819129.053.449/0001-08
CAIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA00819211.417.068/0001-97
EXPEDITUR E ESTILO TURISMO LTDA31434406.282.204/0001-49
FABIO ALVAREZ LTDA00819309.676.772/0001-12
IBUS TRANSPORTES LTDA00819442.446.805/0001-03
LISTUR TURISMO LTDA00439338.145.782/0001-20
R.F. CARDOSO HASHTAG TURISMO LTDA00420536.534.397/0001-49
RIL TUR VIAGENS E TURISMO LTDA00416812.047.705/0001-43
TRANSFOX – FRETAMENTO DE VEICULOS, VANS E MICROS ONIBUS COM MOTORISTA LTDA00819532.810.330/0001-39
TRANSRED TRANSPORTES E LOCACOES LTDA00819645.871.576/0001-62
VAGNER SARMENTO DA ROSA LTDA00819710.591.158/0001-37
PIMENTA ROSA VESTUARIO E TRANSPORTE LTDA00819822.544.876/0001-31
W D SOARES LTDA00819940.666.957/0001-96
WJS TRANSPORTES LTDA00820038.019.463/0001-78
XBUSS TRANSPORTES LTDA.00820115.387.334/0001-37