Uiramutã Transportes e outras 10 empresas são autorizadas pela ANTT a operar no regime de fretamento

Decisão foi publicada na madrugada desta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União.
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, através da Decisão Supas n° 90, assinada no dia 20 de fevereiro pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros, Sr. Juliano de Barros Samôr, e publicada nesta quarta-feira (28) na 40ª edição do Diário Oficial da União, autorizou 11 empresas a prestar o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Além de autorizar a operação interestadual e intermunicipal em circuito fechado, a ANTT também negou em publicação realizada hoje (28) no Diário Oficial a operação de mercados pleiteados pela empresa Estrela de Rondônia, conforme publicou o Ônibus & Transporte.

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 90, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.049121/2024-72, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
ANGELO MARCIO DA SILVA NOGUEIRA LTDA00864040.467.960/0001-80
BARBOSATUR TRANSPORTES LTDA00408930.932.770/0001-33
BESTER TRANSPORTES ESCOLARES LTDA00864151.182.794/0001-92
HOTEL CASTELINHO LTDA00447404.520.083/0001-09
OTHON TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA00864252.450.278/0001-64
ROSILENE FAUSTINA DO NASCIMENTO TURISMO LTDA00864353.783.000/0001-71
SOUZA TOUR TRANSPORTES RODOVIARIO DE PASSAGEIROS LTDA00864426.501.898/0001-75
UIRAMUTA TRANSPORTES LTDA00864500.378.571/0001-64
VIACAO MUNDI LTDA00469037.862.846/0001-40
VICTOR VINICIUS MUNIZ FIRME LTDA00864627.979.636/0001-83
WMW LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA00864710.742.588/0001-02

Imagem: Ruan Neves

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