Empresas regulares conseguem decisões judiciais que reforçam regra do circuito fechado para empresas de fretamento coletivo

Sentenças da 2ª Vara Federal do DF reafirmam exigência de circuito fechado para transporte interestadual de passageiros.
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As empresas que operam regularmente o sistema de transporte de passageiros interestadual e internacional de passageiros, conseguiram na última semana, três sentenças favoráveis da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que consolidaram o entendimento de que as empresas de fretamento colaborativo devem operar exclusivamente em circuito fechado no transporte interestadual de passageiros. Este tipo de circuito envolve trechos de ida e volta realizados no mesmo veículo e com a mesma lista de passageiros, conforme determinado pela jurisprudência.

A distinção entre circuito aberto e fechado é crucial, pois o primeiro se equipara ao transporte regular de passageiros, sujeito a regulamentação específica. Para atuar nesse âmbito, as empresas precisam obter autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e submeter-se a uma série de normas que garantam a frequência e universalidade do serviço.

O presidente da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), Paulo Porto, destacou a importância da decisão judicial não apenas para o setor, mas também para os passageiros. “O transporte rodoviário interestadual de passageiros é serviço público de caráter essencial para a população, por isso é imprescindível que se cumpram todas as regras estipuladas pela legislação brasileira. Quem não segue essas regras acaba colocando em risco a segurança dos passageiros”.

Porto também apontou para a disparidade de obrigações entre as empresas autorizadas a realizar transporte regular e aquelas que operam por meio de aplicativos e suas subcontratadas. Enquanto as primeiras têm uma série de encargos a cumprir, como frequência mínima, horários pré-definidos, seguros e acesso gratuito ou subsidiado para grupos específicos, as últimas não estão sujeitas a essas obrigações.

Com as recentes decisões da 2ª Vara Federal do DF, as empresas de fretamento coletivo estão proibidas de operar em circuito aberto, reforçando as restrições para esse tipo de modalidade de transporte.

Leia o compilado das três Decisões na íntegra (usuários de mobile CLIQUE AQUI para baixar o PDF):

Imagem: Reprodução/Catedral

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