ANTT atende pedidos da Catarinense e Adamantina

Agência autorizou 22 empresas para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por meio de Decisões publicadas na edição desta segunda-feira, 10/10, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Auto Viação Catarinense e Expresso Adamantina para a implantação de linhas e suas respectivas seções.

Na Decisão Supas nº 995, de 6 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Expresso Adamantina para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo nº 08-0354-00, com as seguintes seções:

I – de SÃO PAULO (SP) para TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS) e RIBAS DO RIO PARDO (MS);II – de JUNDIAÍ (SP) e CAMPINAS (SP) para TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS) e CAMPO GRANDE (MS);

III – de AMERICANA (SP), JAÚ (SP), BAURU (SP), LINS (SP) e ARAÇATUBA (SP) para TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e CAMPO GRANDE (MS); e

IV – de ANDRADINA (SP) para ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e CAMPO GRANDE (MS).

Na Decisão Supas nº 996, de 6 de outubro de 2022, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Catarinense para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GUARAPUAVA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0546-30, com as seguintes seções:

I – de GUARAPUAVA (PR) e PONTA GROSSA (PR) para SOROCABA (SP); e

II – de PONTA GROSSA (PR) para SÃO PAULO.

A ANTT autorizou as 22 empresas relacionadas nos Anexo das Decisões Supas nº 994 e 997 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Na Decisão Supas nº 998, de 7 de outubro de 2022, a ANTT extinguiu, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 4551, concedido à J C TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.

Confira as Decisões.

DECISÃO SUPAS Nº 994, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.201290/2022-68, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
JONATHAN PEREIRA E CIA LTDA00679047.201.243/0001-51
JOSE GERALDO DOS SANTOS EIRELI31981905.497.850/0001-60
JOSUE SARAIVA DE SOUZA LTDA00679147.632.487/0001-99
L & K TRANSPORTE E TURISMO LTDA32719111.342.439/0001-19
L. C. DE SOUZA FERREIRA TRANSPORTES EIRELI00679235.247.009/0001-86
LD TURISMO LTDA00679341.269.174/0001-31
LIDERANCA TURISMO LTDA00679439.900.340/0001-04
NACIONAL MARILIA VIAGENS E TURISMO LTDA00679526.005.399/0001-97
PEBINHA TUR LTDA00679622.546.116/0001-63
PRG TURISMO LTDA00679747.765.770/0001-99
RARIDADE TURISMO E FRETAMENTO LTDA00679846.723.087/0001-26
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DECISÃO SUPAS Nº 995, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 160; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.207384/2022-41, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO ADAMANTINA LTDA, CNPJ nº 43.004.159/0001-97, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha SÃO PAULO (SP) – CAMPO GRANDE (MS), prefixo nº 08-0354-00, com as seguintes seções:

I – de SÃO PAULO (SP) para TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS) e RIBAS DO RIO PARDO (MS);

II – de JUNDIAÍ (SP) e CAMPINAS (SP) para TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS) e CAMPO GRANDE (MS);

III – de AMERICANA (SP), JAÚ (SP), BAURU (SP), LINS (SP) e ARAÇATUBA (SP) para TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e CAMPO GRANDE (MS); e

IV – de ANDRADINA (SP) para ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e CAMPO GRANDE (MS).

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 996, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.206877/2022-63, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GUARAPUAVA (PR) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0546-30, com as seguintes seções:

I – de GUARAPUAVA (PR) e PONTA GROSSA (PR) para SOROCABA (SP); e

II – de PONTA GROSSA (PR) para SÃO PAULO.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

DECISÃO SUPAS Nº 997, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.201306/2022-32, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA

ANEXO

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
RS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA-ME53161800.621.912/0001-80
SANPAR TRANSPORTES EIRELI-EPP35172104.107.466/0001-41
SANTANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA00679929.200.968/0001-43
SOUSA SILVA ESCOLA LTDA00680010.972.184/0001-05
T. LESSA TURISMO LTDA00680122.088.020/0001-07
TDM TRANSPORTES E SERVICOS LTDA00680241.736.120/0001-39
TRANSPORTE E TURISMO UNIDOS LTDA00252503.878.446/0001-01
TRANSPORTES AUTOMAR DE PASSAGEIROS EIRELI00680319.917.584/0001-92
TRANSUL ASSESSORIA CONSULTORIA EM LOGISTICA EIRELI00680435.053.664/0001-01
UNIDAS TRANSPORTE FRETAMENTO E TURISMO LTDA00680528.169.519/0001-17
VITRINE TURISMO LTDA43834012.661.767/0001-40

DECISÃO SUPAS Nº 998, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022

A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.195643/2022-83, decide:

Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento – TAF nº 4551, concedido à J C TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 32.044.625/0001-41.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SOARES ALMEIDA


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