A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, através de Decisões publicadas na edição desta sexta-feira, 03/02, do Diário Oficial da União, atendeu os pedidos das empresas Viação Salutaris e Turismo e Auto Viação Catarinense, além de negar pedidos da Rotas Viação do Triângulo e Empresa Gontijo de Transportes.
Na Decisão Supas n° 48, de 1 de fevereiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Viação Salutaris e Turismo (Águia Branca) para realizar operação simultânea das linhas interestaduais TERESÓPOLIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0001-00 e TERESÓPOLIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0002-41, no trecho de TERESÓPOLIS (RJ) para SÃO PAULO (SP).
Na mesma Decisão, a agência ressalta que deverá ser assegurada ao passageiro, ao longo de toda a viagem, a oferta da categoria de serviço adquirida na compra da passagem ou categoria superior sem a cobrança da diferença, nos termos do art. 24 da Resolução nº 5.285, de 2017.
Na Decisão Supas n° 51, de 1 de fevereiro de 2023, a ANTT atendeu o pedido da Auto Viação Catarinense para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FOZ DO IGUAÇU(PR) – NITERÓI (RJ), prefixo 09-0556-00, com as seguintes seções:
I – de APARECIDA (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR);
II – de BARRA MANSA (RJ) para APARECIDA (SP), CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU(PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATÉ (SP) e UBIRATÃ (PR);
III – de CAMPO MOURÃO (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
IV – de CASCAVEL (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);
V – de FOZ DO IGUAÇU (PR) para CAMPINAS (SP), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e TAUBATÉ (SP);
VI – de LONDRINA (PR) para NOVA IGUAÇU (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);
VII – de MARINGÁ (PR) para SÃO PAULO (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);
VIII – de MEDIANEIRA (PR) para APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), CAMPINAS (SP), NOVA IGUAÇU (RJ), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);
IX – de NOVA IGUAÇU (RJ) para SÃO PAULO (SP);
X – de PIRACICABA (SP) para RIO DE JANEIRO (RJ);
XI – de RESENDE (RJ) para APARECIDA (SP), CAMPO MOURÃO (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATÉ (SP) e UBIRATÃ (PR);
XII – de RIO DE JANEIRO (RJ) para APARECIDA (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);
XIII – de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU(PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR);
XIV – de SÃO PAULO (SP) para FOZ DO IGUAÇU (PR);
XV – de TAUBATÉ (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR); e
XVI – de UBIRATÃ (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).
Na Decisão Supas n° 47, de 1 de fevereiro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da Rotas Viação do Triângulo (Rode Rotas) para para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – CAMPO GRANDE (MS).
Na Decisão Supas n° 49, de 1 de fevereiro de 2023, a ANTT não atendeu o pedido da Empresa Gontijo de Transportes para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MOSSORO (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0005-00, e QUIXADA (CE) – SÃO PAULO SP), prefixo nº 03-0020-00.
A ANTT autorizou as 60 empresas relacionadas nos Anexos das Decisões n° 61, 62 e 63, todas de 2 de fevereiro de 2023 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Confira as Decisões.
DECISÃO SUPAS Nº 47, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.011363/2023-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA., CNPJ nº 18.449.504/0001-59, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha GOIÂNIA (GO) – CAMPO GRANDE (MS).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 48, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 63; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.023292/2023-91, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SALUTARIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 32.285.454/0001-42, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais TERESÓPOLIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0001-00 e TERESÓPOLIS (RJ) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0002-41, no trecho de TERESÓPOLIS (RJ) para SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Deverá ser assegurada ao passageiro, ao longo de toda a viagem, a oferta da categoria de serviço adquirida na compra da passagem ou categoria superior sem a cobrança da diferença, nos termos do art. 24 da Resolução nº 5.285, de 2017.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 49, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam da Licença Operacional – LOP de nº 36; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.011064/2023-78, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais MOSSORO (RN) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 14-0005-00, e QUIXADA (CE) – SÃO PAULO SP), prefixo nº 03-0020-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 51, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 92; e
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.006535/2023-26, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIAÇÃO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha FOZ DO IGUAÇU(PR) – NITERÓI (RJ), prefixo 09-0556-00, com as seguintes seções:
I – de APARECIDA (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR);
II – de BARRA MANSA (RJ) para APARECIDA (SP), CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU(PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATÉ (SP) e UBIRATÃ (PR);
III – de CAMPO MOURÃO (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP);
IV – de CASCAVEL (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);
V – de FOZ DO IGUAÇU (PR) para CAMPINAS (SP), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RESENDE (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ) e TAUBATÉ (SP);
VI – de LONDRINA (PR) para NOVA IGUAÇU (RJ), RIO DE JANEIRO (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) e SÃO PAULO (SP);
VII – de MARINGÁ (PR) para SÃO PAULO (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ) e RIO DE JANEIRO (RJ);
VIII – de MEDIANEIRA (PR) para APARECIDA (SP), BARRA MANSA (RJ), CAMPINAS (SP), NOVA IGUAÇU (RJ), RESENDE (RJ), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);
IX – de NOVA IGUAÇU (RJ) para SÃO PAULO (SP);
X – de PIRACICABA (SP) para RIO DE JANEIRO (RJ);
XI – de RESENDE (RJ) para APARECIDA (SP), CAMPO MOURÃO (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP), TAUBATÉ (SP) e UBIRATÃ (PR);
XII – de RIO DE JANEIRO (RJ) para APARECIDA (SP), SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP), SÃO PAULO (SP) e TAUBATÉ (SP);
XIII – de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), CASCAVEL (PR), FOZ DO IGUAÇU(PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR);
XIV – de SÃO PAULO (SP) para FOZ DO IGUAÇU (PR);
XV – de TAUBATÉ (SP) para CAMPO MOURÃO (PR), LONDRINA (PR), MARINGÁ (PR), NOVA IGUAÇU (RJ) e UBIRATÃ (PR); e
XVI – de UBIRATÃ (PR) para CAMPINAS (SP), NITERÓI (RJ), NOVA IGUAÇU (RJ), PIRACICABA (SP), RIO DE JANEIRO (RJ) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 61, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.022592/2023-52, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
Razão Social | TAF | CNPJ |
AGL TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007216 | 01.884.637/0001-50 |
ANGEL FLY TRANSPORTES LTDA | 007217 | 46.401.328/0001-10 |
B C ROSA TRANSPORTE TURISMO LTDA | 007218 | 12.425.160/0001-61 |
BIRA TRANSPORTES E TURISMO EIRELI | 529894 | 23.643.475/0001-00 |
BORTOLIN VIAGENS E TURISMO LTDA | 002437 | 04.339.178/0001-12 |
BRAGE VIAGENS E TURISMO LTDA. | 007219 | 05.551.580/0001-29 |
C B MARTINS LTDA | 007220 | 10.677.584/0001-98 |
C&A TURISMO LTDA | 007221 | 48.999.934/0001-05 |
CASTRO DAMASCENO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA | 007222 | 42.227.016/0001-81 |
CESAR PEREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 003502 | 34.905.906/0001-77 |
CLAFER TUR – TURISMO, LOCACOES E FRETAMENTO LTDA | 007223 | 48.905.907/0001-26 |
COAG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA | 003541 | 20.033.469/0001-34 |
COOPERTRANSGUA- COOPERATIVA DE LOGISTICA E TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE GUAJARA-AM | 007224 | 48.700.365/0001-55 |
DUDA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 007225 | 48.843.337/0001-97 |
ECR – TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007226 | 46.759.860/0001-04 |
ELAISA DE OLIVEIRA FERNANDES & CIA LTDA | 003064 | 34.916.228/0001-48 |
EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMERCIO SA EBEC | 007227 | 17.162.280/0001-37 |
EMPRESA DE TRANSPORTES SLONGO TUR LTDA – ME | 437806 | 11.463.579/0001-45 |
DECISÃO SUPAS Nº 62, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.022613/2023-30, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
Razão Social | TAF | CNPJ |
F&E TURISMO EIRELI | 000621 | 19.825.565/0001-36 |
G&A TURISMO FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA | 007228 | 27.169.833/0001-37 |
G&G TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007229 | 48.193.010/0001-17 |
GF TRANSPORTADORA LTDA | 007230 | 44.224.605/0001-31 |
GLAUCIA LEITE COSTA LTDA | 007231 | 43.632.999/0001-02 |
HEFZIBA LOCADORA DE VEICULOS & TRANSPORTES EIRELI | 007232 | 11.415.613/0001-06 |
IWG LOCADORA DE VEICULOS LTDA | 350281 | 20.718.405/0001-77 |
J. L. S. BERNARDES & CIA LTDA | 003000 | 14.750.817/0001-91 |
JAIME TUR LTDA | 007233 | 97.397.046/0001-28 |
JOSE FRANCISCO DA COSTA EIRELI – ME | 350603 | 18.183.435/0001-84 |
KARI TRANSPORTES LTDA – ME | 417900 | 03.050.109/0001-21 |
L JAHN TRANSPORTES LTDA | 002583 | 76.887.603/0001-19 |
LIMA TURISMO LTDA | 007234 | 32.566.780/0001-28 |
M JUNIOR DOS SANTOS TRANSPORTE DE PASSAGEIRO LTDA | 007235 | 48.895.554/0001-20 |
M P TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007236 | 22.995.500/0001-43 |
M.K TRANSPORTES E TURISMO LTDA | 007237 | 30.485.389/0001-73 |
MARTINS VANS EIRELI – ME | 310396 | 11.870.032/0001-64 |
META TURISMO LTDA | 007238 | 45.900.125/0001-06 |
PERCITUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 411515 | 13.735.400/0001-97 |
DECISÃO SUPAS Nº 63, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2023
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.022639/2023-88, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
ANEXO
Razão Social | TAF | CNPJ |
R MACEDO TRANSPORTES LTDA | 007239 | 03.841.141/0001-25 |
R RIVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA | 003389 | 08.986.760/0001-21 |
RAPIDO STYLO TURISMO EIRELI | 003391 | 23.933.059/0001-38 |
RIOSUDESTE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI | 003232 | 15.782.985/0001-21 |
RONALDO VIVAN TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA | 002119 | 21.820.506/0001-17 |
ROOSTER TUR FRETAMENTO E TURISMO LTDA | 002102 | 30.246.765/0001-77 |
SELUCCI & CARVALHO TRANSPORTE LTDA | 007240 | 12.863.078/0001-19 |
SM TUR TRANSPORTES LTDA | 007241 | 28.705.726/0001-49 |
SOBRAL TURISMO LTDA. | 434665 | 04.648.230/0001-12 |
STAR RIO LOCADORA TURISMO E FRETAMENTO LTDA | 007242 | 18.426.318/0001-02 |
T. A. RANGEL TRANSPORTES LTDA | 007243 | 37.068.713/0001-05 |
TRANSGUARA TRANSPORTE E LOCACAO LTDA | 003281 | 02.668.680/0001-41 |
TRANSLAL TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 002959 | 05.194.232/0001-41 |
TRANSPORTES ANDREIS LTDA | 429948 | 10.548.672/0001-90 |
TRANSPORTES RIVAROLA LTDA | 007244 | 23.343.456/0001-50 |
TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA | 248624 | 04.822.316/0001-10 |
TRANSTUR GS&F LTDA | 007245 | 21.554.901/0001-03 |
TRAVIELL VIAGENS LTDA | 007246 | 39.656.170/0001-64 |
TRIP TURISMO LTDA | 007247 | 49.020.262/0001-07 |
VAZ RIBEIRO TRANSPORTES LTDA – ME | 003470 | 13.207.213/0001-30 |
VIACAO BARONESA TRANSPORTE E TURISMO LTDA | 007248 | 48.587.254/0001-84 |
VIACAO CAETITEENSE LTDA | 002617 | 27.218.165/0001-90 |
VINICIUS WERNER & CIA LTDA | 003020 | 20.668.256/0001-89 |
YSA VIAGENS E TRANSPORTES LTDA | 007249 | 33.176.102/0001-11 |