ANTT aceita pedido de desistência da Expresso Guanabara de operar linha João Pessoa x São Paulo

Agência concedeu à empresa Riviera Transporte e Turismo o TAR Nº 0436, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime ...
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A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres aceitou e deferiu o pedido da empresa Expresso Guanabara de arquivamento do processo nº 50500.014454/2022-19 e desistência da operação da linha JOÃO PESSOA (PB) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 13-0051-60. a informação consta na Decisão de número 179 de 11 de março de 2022.

A autorização para a aprovação da linha havia sido autorizada pela agência através da Decisão SUPAS nº 150, de 23 de fevereiro de 2022 e publicada no DOU e no Ônibus & Transporte em 24 de fevereiro de 2022. Veja no link a seguir:: https://onibusetransporte.com/2022/02/24/antt-atende-solicitacao-da-expresso-guanabara-para-implantacao-de-duas-linhas-na-paraiba/

Essa linha que a Expresso Guanabara desistiu não é a aprovada pela agência no último dia 08 de março conforme publicamos no último dia 10 de março. Confira no link a seguir: https://onibusetransporte.com/2022/03/10/antt-autoriza-a-guanabara-a-implantar-linha-joao-pessoa-x-sao-paulo-e-alteracao-de-caracterisitcas-de-linhas-da-gontijo/

A ANTT autorizou as empresas relacionadas no Anexo da Portaria de número 39 para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

A ANTT deferiu o pedido e concedeu à empresa RIVIERA TRANSPORTE E TURISMO o TAR Nº 0436, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Confira a Decisão e Portarias.

DECISÃO Nº 179, DE 11 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 120 do anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 09 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;

CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha constam da Licença Operacional – LOP de nº 66; e

CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.014454/2022-19, decide:

Art. 1º Deferir o pedido da empresa EXPRESSO GUANABARA LTDA, CNPJ nº 41.550.112/0001-01, de arquivamento do processo nº 50500.014454/2022-19 e desistência da operação da linha JOÃO PESSOA (PB) – SÃO PAULO (SP), prefixo nº 13-0051-60.

Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 150, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2022, seção 1, pág. 39.

Art. 3º Não conhecer a impugnação da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, CNPJ nº 16.624.611/0098-73, por perda do objeto.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

PORTARIA Nº 39, DE 11 DE MARÇO DE 2022 (*)

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso XII do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e o que consta no processo nº 50500.018806/2022-13, resolve:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Portaria para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777/2015 implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA

ANEXO
 

RAZÃO SOCIALTAFCNPJ
RICARDO MARTINS DA SILVA EIRELI – ME24453407.368.520/0001-09
STOP CAR TRANSPORTES EIRELI00009406.114.437/0001-32
SUL ENCANTO TURISMO EIRELI00175429.412.000/0001-80
TRANSMAURO TRANSPORTE FRETADO LTDA00175518.799.988/0001-66
VAN BRASIL TRANSPORTE RODOVIARIO EIRELI00175620.749.865/0001-62

D.O.U., 14/03/2022 – Seção 1

REP: 15/03/2022 – Seção 1

(*) Republicado por ter saído com incorreção no texto original, no DOU nº 49, seção 1, de 14.3.2022, pág. 55.

PORTARIA Nº 40, DE 11 DE MARÇO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, e em conformidade com o inciso IX do art. 8º da Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,

CONSIDERANDO que a Resolução nº 4.770/2015 prevê que a empresa que pretende prestar o serviço regular deverá requerer o Termo de Autorização – TAR e satisfazer todas as disposições desta Resolução e da legislação em vigor.

CONSIDERANDO que o presente TAR não torna a empresa apta para operar qualquer mercado, sendo necessária, posteriormente, a apresentação de novo requerimento para a obtenção de Licença Operacional – LOP, nos termos do art. 25 da Resolução nº 4.770/2015;

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.018803/2022-71, resolve:

Art. 1º Deferir o pedido e conceder à empresa RIVIERA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ nº 40.918.288/0001-00, o TAR Nº 0436, para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 2º A empresa deverá observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização.

Art. 3º A não observância do art. 24 da Resolução ANTT nº 4.770/2015 implica extinção da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Portaria implicará aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO LOURENÇO DA SILVA