ANTT nega solicitação da JR4000 Transportes para operar em mercados interestaduais

A solicitação da empresa maranhense foi negada, de acordo com a Agência, por inobservância da Lei nº 10.233/2001.
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A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta quarta-feira (3), no Diário oficial da União, a Decisão Supas nº 150, negando a solicitação da empresa Miranda Neto & Cia Ltda para a operação de novos mercados. A empresa, com sede em Balsas, no Maranhão, pertence aos empresários José Ribeiro Miranda Neto e Kecilla Ahuad Miranda Cargodo, sócios das empresas JR4000 e MK Transportes. também com sede no Município de Balsas.

De acordo com a Agência, o motivo da negativa foi a “inobservância ao disposto nos artigos 47 e 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001”. Nenhum outro motivo foi citado diretamente na Decisão.

BRASIL. LEI No 10.233, DE 5 DE JUNHO DE 2001 “Art. 47. A empresa autorizada não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da outorga da autorização ou do início das atividades, devendo observar as novas condições impostas por lei e pela regulamentação, que lhe fixará prazo suficiente para adaptação.
Art. 47-A.  Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. 
Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade técnica, operacional e econômica.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º O Poder Executivo definirá os critérios de inviabilidade de que trata o caput deste artigo, que servirão de subsídio para estabelecer critérios objetivos para a autorização dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
§ 2º A ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, na forma do regulamento.
§ 3º A outorga de autorização deverá considerar, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em lei, a exigência de comprovação, por parte do operador de:
I – requisitos relacionados à acessibilidade, à segurança e à capacidade técnica, operacional e econômica da empresa, de forma proporcional à especificação do serviço, conforme regulamentação do Poder Executivo;
II – capital social mínimo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 47-C.  A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31″.

Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2001.

A Decisão foi assinada pelo superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros substituto, o Sr. Anderson Poubel, na terça-feira (26) da semana passada, mas só foi publicada na 64ª edição do Diário Oficial da União desta quarta-feira (3).

Hoje (3), a Agência também determinou que a Auto Viação Porto Rico, do Maranhão, e a Colitur Transportes, do Rio de Janeiro, apresentem em 30 dias um novo plano de manutenção para os seus veículos e aprovou as minutas do Plano de Autorgas para concessão da autorização de operação de trecho semiurbano entre Timon (MA) e Teresina (PI).

Leia as decisões na íntegra abaixo:

DECISÃO SUPAS Nº 150, DE 26 DE MARÇO DE 2024

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1116686-72.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00424.029122/2024-82 e em cumprimento à determinação constante do item 9.3.2 do Acórdão TCU nº 230/2023, considerando o que consta no processo nº 50500.102924/2020-39, decide:

Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela MIRANDA NETO & CIA LTDA., CNPJ nº 06.025.632/0001-96, por inobservância ao disposto nos artigos 47 e 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL

Imagem: Francisco Elder Oliveira dos Santos

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